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OAB mantém norma que veda a constituição de sociedade de advogados como cooperativa

21/10/2025

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, por unanimidade, rejeitar a possibilidade de advogados constituírem sociedades na forma de cooperativa. A deliberação, tomada em sessão do Conselho Pleno, reafirmou a validade do inciso X do artigo 2º do Provimento nº 112/2006, que expressamente veda essa modalidade societária na advocacia.

A decisão reforça o compromisso institucional da Ordem com a preservação da natureza ética e social da profissão, distinguindo-a de atividades puramente econômicas.

O relator do tema, Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE), destacou em seu voto que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) já delimita de forma taxativa os modelos societários permitidos: a Sociedade Simples de Advogados e a Sociedade Unipessoal de Advocacia, esta última introduzida pela Lei nº 13.247/2016.

Esta Instituição defende intransigentemente que a advocacia não pode ser confundida com nenhuma atividade econômica”, ressaltou o relator, enfatizando a natureza jurídica singular, técnica e pessoal do exercício da advocacia.

LEI DAS COOPERATIVAS

A discussão foi pautada por uma proposição do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), que solicitava a revogação do dispositivo. O IAB argumentava em favor da criação de cooperativas de trabalho para advogados como forma de garantir melhores condições de atuação, remuneração e em respeito aos princípios constitucionais de liberdade associativa.

Contudo, a análise jurídica do Conselho Pleno apontou para um conflito normativo central. O relator indicou que, embora o cooperativismo seja uma forma legítima de organização social, sua aplicação à advocacia não possui amparo legal, pois o artigo 3º da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) define cooperativa como uma atividade econômica.

Para a OAB, esta definição legal de atividade econômica colide diretamente com o caráter institucional e não mercantil da advocacia, impedindo sua adequação ao regime cooperativista. O voto do relator foi integralmente acolhido pelo colegiado.

Redação JuriNews

 

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