No ano de 2020, a Lei nº 5.764/1971, foi alterada pela Lei nº 14.030/2020, trazendo uma nova forma para os associados participarem em reuniões ou assembleias gerais, cujo procedimento permanece válido para os anos subsequentes, conforme ficou estabelecido no art. 43-A e seu parágrafo único, a seguir transcrito:
Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030/2020.
Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030/2020)
Outrossim, excepcionalmente para o ano de 2020, foi ampliado o prazo para a realização da assembleia geral ordinária, inclusive com a prorrogação dos mandatos dos membros de administração e de fiscalização, nos termos do art. 5º da citada lei:
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
Desta forma, para o presente exercício de 2021, o prazo para realização da assembleia de prestação de contas, assim como para eleições de membros de administração e fiscalização, continua sendo até o dia 30 de abril, para as cooperativas de créditos, conforme prevê o art. 17 da lei complementar nº 130/2009 e até o dia 31 de março, para as demais cooperativas, conforme determina o artigo 44 da lei nº 5.764/71. A alteração destes prazos, somente poderá ser determinada através da publicação de uma nova lei.
A novidade trazida pela lei nº 14.030/2020, de caráter permanente, foi a possibilidade de realização de assembleia em meio digital, conforme a regulamentação que foi editada pelo DREI, através da Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020.
Esta norma do DREI permite a realização das assembleias gerais em duas modalidades, a saber: semipresenciais, quando os associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização da assembleia, mas também à distância; ou digitais, quando os associados só puderem participar e votar a distância, caso em que a assembleia não será realizada em nenhum local físico.
Acesse no link a seguir, a íntegra da Instrução Normativa do DREI:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-drei-n-79-de-14-de-abril-de-2020-252498337
Neste momento de pandemia da Covid-19, a realização de assembleias digitais ou semipresenciais, pode ser a melhor alternativa para o cumprimento dos prazos para realização de eleições e prestação de contas, especialmente nas regiões onde as reuniões presenciais estão proibidas.
Alertamos quanto à importância do cumprimento do prazo legal para a realização da assembleia geral, especialmente no caso de haver eleições para a Diretoria e/ou Conselho de Administração, pois se a eleição não ocorrer até o término do mandato dos gestores atuais, a administração ficará acéfala, podendo trazer transtornos à toda a sociedade.
Nos colocamos à disposição, caso existam dúvidas em relação aos procedimentos para convocação, publicação de editais, elaboração de atas e demais procedimentos para que todo o processo de realização da assembleia virtual, esteja em conformidade com as normas legais aplicáveis.