In£meras sÆo as vantagens dos processos de terceiriza+Æo, mormente atravs de cooperativas. A experi^ncia, contudo, tem refor+ado claramente a prem^ncia de uma acurada e respons vel contrata+Æo, com a finalidade de obter seguran+a jur¡dica, econ"mica, estabilidade e qualidade nesses contratos, tanto para os prestadores, quanto tomadores de servi+os e cooperadores.
Dentre as principais vantagens que devem ser enfocadas, podemos identificar: 1) Maior efici^ncia da empresa tomadora, por poder concentrar-se em suas atividades principais; 2) Agilidade nas decisäes; 3) Diminui+Æo dos custos operacionais a mdio/ longo prazo; 4) Aumento na qualidade das atividades meio; 5) Queda do n£mero de reclama+äes trabalhistas; 6) Maior distribui+Æo de renda entre os trabalhadores associados; 7) Cria+Æo de novas cooperativas; 8) Responsabiliza+Æo contratual pela execu+Æo dos servi+os; 9) Possibilidade de viabilizar aos trabalhadores sempre um posto de trabalho, mesmo ap¢s rescisÆo com algum tomador, entre outras.
Note-se que a redu+Æo de custos a que se faz refer^ncia diz respeito a melhor racionaliza+Æo dos recursos, posto que os servi+os, em tese, passarÆo a ser executados por profissionais especializados.
Todas essas vantagens, contudo, somente serÆo asseguradas a partir de uma contrata+Æo adequada, mediante an lise prvia dos termos da contrata+Æo, seus riscos e, principalmente, sua execu+Æo pr tica.
? recomend vel sempre que seja feita uma an lise prvia da contrata+Æo, envolvendo a identifica+Æo das atividades terceiriz veis, a inser+Æo de garantias contratuais - para reduzir os danos sofridos pelas cooperativas em razÆo das inadimpl^ncias -, adequar as cl usulas aos liames da parassubordina+Æo, utilizar memoriais descritivos das fun+äes, indicadores de qualidade, etc.
Para que se tenha efetividade, contudo,, necess rio estreitar a rela+Æo entre o advogado e o administrador, para que este nÆo esteja insens¡vel .s recomenda+äes de uma assessoria preventiva, e para que aquele nÆo esteja alheio . realidade pr tica deste.