Brasília, 4 de outubro de 2004.
PARECER
ASSUNTO: AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A PRECARIZAÇÃO
OBJETO: Justificativa para o artigo 7° do anteprojeto de lei das Cooperativas de trabalho
O esforço do Ministério do Trabalho e Emprego de propor uma regulamentação das cooperativas de trabalho tem, ao nosso ver, uma dupla motivação: por um lado reconhecer e conceituar juridicamente as cooperativas de trabalho, lhes possibilitando segurança jurídica, uma vez que a legislação cooperativista em vigor hoje no Brasil, a Lei 5.764 de 1971, não dá conta de regular a realidade das cooperativas de trabalho que crescem e proliferam a partir dos anos 80 do século XX. Por outro lado, busca-se regular as cooperativas de trabalho para brecar o processo de precarização do trabalho que se abriu através da utilização desta forma jurídica para burlar a legislação trabalhista.
Contudo, se fosse só pelo primeiro motivo, o MTE não precisaria engendrar esforços numa legislação própria das cooperativas de trabalho, poderia, por exemplo, apenas direcionar seus esforços na aprovação de alguns dos Projetos de Lei Geral do Cooperativismo que estão há anos no Congresso Nacional, buscando dentro da lei geral conceituar as cooperativas de trabalho e fortalecer suas instancias democráticas. .
Na verdade, a discussão de fundo em torno do controvertido artigo 7° do anteprojeto – aquele que busca salvaguardar os direitos trabalhistas aos trabalhadores associados de cooperativas – é se cabe construir uma legislação especifica para as cooperativas de trabalho, relacionando-as ao direito do trabalho e ao mundo do trabalho, ou não. Na verdade, desde a criação da SENAES, sempre foi esta a sua posição: cooperativas de trabalho estão inseridas nas dinâmicas e conflitos próprios do mundo de trabalho, e necessitam assim de uma regulação própria que as faça dialogar com este mundo.
Ou seja, podemos dizer que só tem sentido o esforço empregado pelo ministério do trabalho para propor uma regulamentação das cooperativas de trabalho devido à relação que estas têm com o chamado mundo do trabalho e com os processos e modificações que este vem passando nas últimas décadas, particularmente o processo de precarização do trabalho e a cada vez maior fragilidade dos direitos trabalhistas.
O PORQUE DA PRECARIZAÇÃO
Todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, porque se o detentor do direito, o trabalhador, pudesse abrir mão de algum deles ele o tornaria uma conquista contratual, a ser perenemente renovada e não mais um direito universal de todos os trabalhadores. Perante a lei, a violação do direito trabalhista é um delito, não importa se ela ocorre com a anuência do próprio trabalhador.
Mas, a lei por si só é incapaz de impor o seu cumprimento, se não houver por parte do trabalhador forte resistência contra qualquer violação de seus direitos legais. O que aconteceu de fato enquanto houve algo equivalente ao pleno emprego, ou seja, uma demanda por força de trabalho tendente a ultrapassar sua oferta. O que, sem dúvida, ocorreu nos mercados de trabalho urbanos durante o período de intensa industrialização (até 1980 aproximadamente). Naquele período, os empregadores não só cumpriam a legislação mas ofereciam benefícios adicionais, no esforço de atrair a mão de obra.
A situação mudou radicalmente desde então, como ninguém ignora. O emprego assalariado se tornou raro, a demanda por força de trabalho ficou muito abaixo da oferta. Para o trabalhador ficou muito caro recusar trabalho só porque não estava protegido de acordo com a lei. Com a cumplicidade dos trabalhadores desempregados, a precarização tornou-se ubíqua apesar dos esforços da fiscalização, da procuradoria e magistratura do trabalho. Ela assume inúmeras formas, uma das quais é a falsa cooperativa do trabalho. Acabar com ela (se isso fosse possível) certamente não acabaria com a precarização, ela apenas assumiria outras formas, possivelmente mais insidiosas.
É PRECISO PROTEGER O DIREITO DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DO TRABALHADOR
Para combater a precarização, a fiscalização do trabalho e parte da justiça do trabalho procura delimitar uma área do mercado de trabalho como sendo exclusiva do trabalho assalariado por suposto protegido. Outra área seria própria do trabalho autônomo, dentro qual estaria o trabalhador cooperador, ou seja, o autônomo associado.
A distinção é nebulosa porque qualquer prestador de serviço tem de subordinar sua atividade aos desejos de quem lhe compra o serviço. Mas, além disso esta distinção cria um mercado de trabalho monopolizado pelo capital, ou seja, qualquer pessoa que queira vender seus serviços nesta área do trabalho dito “subordinado” têm de encontrar um empregador que o contrate. O que fica patente no caso do TAC da União com a justiça do trabalho: a maior parte do mercado público de serviços terceirizados fica proibida a cooperativas; só intermediários de mão de obra capitalistas têm acesso a ele.
Desta maneira, o direito à auto-organização do trabalho fica prejudicado. Se por acaso uma prestadora de serviços capitalista quebrar, os seus empregados ficam impedidos de assumi-la porque se ela se tornar cooperativa ela fica proibida de “intermediar mão de obra”. A liberdade de organização é assegurada pela Constituição (art. 5º), mas isso é de menos. A questão é moral e política: é inconcebível que diante de dois modos de produção rivais – o capitalista e o autogestionário – grande parte do mercado fique excluída da opção pelo segundo. Se ao menos houvesse outra área em que a empresa capitalista estivesse excluída, poder-se-ia pensar em justiça. Mas, nem isso há. O trabalho explorado pelo capital é imposto como o normal, face ao qual o trabalhador não tem a opção de trabalhar por conta própria. Se não houver emprego, isto é, demanda por sua força de trabalho, sua única opção é ficar desempregado.
QUAL É A SAÍDA ENTÃO ?
É preciso garantir ao trabalhador cooperador os direitos humanos do trabalho, que devem ser tão irrenunciáveis para ele quanto para o assalariado.
No nosso mundo jurídico o trabalhador de uma cooperativa é classificado como um trabalhador autônomo e por sua vez este é entendido mais próximo de um empregador do que de um trabalhador. Argumenta-se assim que, por ser autônomo, e portanto “senhor” de seu trabalho, não cabem a estes trabalhadores os direitos do trabalho. Caímos ai numa serie de armadilhas jurídicas e conceituais que estão longe da refletir a realidade. Dizer que um trabalhador ambulante é um empregador já parece algo um tanto absurdo, ainda mais o de uma cooperativa, que tem que coordenar seu trabalho com os outros trabalhadores e com os compromissos assumidos pela cooperativa.
O trabalhador de uma cooperativa de trabalho é ao mesmo tempo dono “associado” da cooperativa e trabalhador da mesma. Assim, não pode ser confundido nem com o trabalhador empregado, pois é “dono do negocio” nem ao trabalhador autônomo, pois ele “trabalha para a cooperativa”. É neste sentido que a experiência internacional vem chamando o trabalhador cooperado como possuindo uma dupla condição: o de dono e de empregado da cooperativa.
A Organização Internacional de Cooperativas de Produção industrial, artesanal e de serviços - CICOPA, a partir da Recomendação 193 da OIT, afirma: “A relação do sócio trabalhador com sua cooperativa deve ser considerada como distinta da do trabalho assalariado dependente convencional e do trabalho autônomo”. A mesma CICOPA indica que os Estados nacionais “reconheçam em suas legislações que o cooperativismo de trabalho associado está condicionado por relações trabalhistas e industriais distintas do trabalho dependente assalariado e do auto emprego ou trabalho individual independente e aceitem que as cooperativas de trabalho associado apliquem normas e regulamentos correspondentes”.
Ao realizarmos estudos de legislação comparada podemos observar que estas diretrizes propostas pela CICOPA encontram correspondência em legislações nacionais. Assim, a própria OIT fez um inventario de legislações nacionais e regionais onde formulações semelhantes a da CICOPA estão presentes. Só como exemplo, em estudo de consultor da OIT sobre a legislação cooperativa na França, este afirma: “...as cooperativas estão em geral fundadas sobre o principio da dupla condição....Enquanto associado, o cooperador participa do lucro econômico, enquanto assalariado ele é regido pelo direito do trabalho e se beneficia de sua proteção.....Se for fazer uma analise estritamente jurídica, esta claro que com exceção das regras particulares expostas na 1° parte, todo direito do trabalho aplica-se à Sociedades Cooperativas Operárias de Produção”.
Não cabe repetir outras legislações semelhantes, que são diversas (Itália, Espanha, Turquia, etc.), mas afirmar que a compreensão dos trabalhadores cooperados como sendo trabalhadores que possuem uma dupla condição, a de donos associados da cooperativa e de trabalhadores da mesma, podendo e devendo assim incidir sobre os mesmos obrigações e direitos da legislação trabalhista, é algo comum dentro da legislação de outros paises.
Apesar deste fato ainda não ser realidade no Brasil, ele não é estranho, uma vez que na própria constituição brasileira de 1988, em seu artigo 7° os direitos são elencados para todos os trabalhadores, ou não teria sentido o artigo 7° estar no capítulo sobre os direitos fundamentais da Constituição Federal. O que resta é nesta legislação sobre a regulamentação das cooperativas de trabalho efetivarmos este direito fundamental para os trabalhadores cooperados.
CONCLUSÃO
Só tem sentido propor um projeto de lei para as cooperativas de trabalho se formos buscar através deste projeto coibir o processo continuo de precarização do trabalho.
O instrumento utilizado até agora para combater a precarização através das cooperativas de trabalho é restringindo estas de atuarem em alguns mercados, particularmente o de serviços. Assim, como afirmam alguns, as cooperativas só podem funcionar através de “trabalho novo”, ou seja, argumentam que onde existe trabalhador subordinado (empregado celetista), cooperativas estão proibidas de inserir-se. Alem de isso levar a uma reserva de mercado para as empresas tradicionais, vai em movimento contrario a qualquer política de desenvolvimento do cooperativismo, restringindo o lugar destas “às margens” e as situações de crises.
O artigo 7° do anteprojeto busca resolver este duplo problema: por um lado criar um mecanismo para combater a precarização, por outro garantir o direito ao trabalho associado. Realiza isto ao entender os direitos trabalhistas como direitos humanos. Ou seja, os direitos do trabalho são irrenunciáveis, não podendo ser “negociados em contrato mercantil” e sim serem regulados. Só assim será possível combater a precarização.
Os principais argumentos contra esta proposta do artigo 7° do anteprojeto são de três ordens: uma conceitual, outra jurídica e outra econômica.
Conceitualmente questiona-se qual a caracterização do trabalhador associado. Argumenta-se que ele é um autônomo que não pode e não deve ter heterônomias em seu trabalho. Qualquer obrigação imposta a estes trabalhadores iria ferir sua autonomia e sua capacidade empreendedora. O limite deste argumento é que as cooperativas de trabalho nada tem a ver com a legislação trabalhista, por serem trabalhadores autônomos associados, donos de empresas, e que portanto o que a deve regular é o código civil e não a legislação trabalhista. Estamos argumentando, ao contrario, que o trabalhador cooperador tem uma dupla condição, de associado da cooperativa e de trabalhador na mesma. Neste sentido, ele não se confunde com o trabalhador autônomo nem com o trabalhador empregado.
Juridicamente argumenta-se em primeiro lugar que a legislação trabalhista existe apenas para regular a relação capital/trabalho, e a situação de hiposuficiencia do trabalho em relação ao capital, cabendo assim sua lógica apenas para o trabalho subordinado. Este argumento não se sustenta em primeiro lugar, quando aceitamos a dupla condição do trabalhador cooperado, ou seja, ele não é autônomo em relação a assembléia, ele tem que coordenar seu trabalho com os outros associados e com os contratos estabelecidos. Mas acima de tudo não se sustenta se entendermos o direito do trabalho como um direito humano, ou seja, de caráter universal, que parece ser o caminho seguido pelas organizações internacionais e pelo próprio Brasil quando prevê os direitos do trabalho nos direitos fundamentais do cidadão, ou seja, de todos.
Um outro argumento jurídico diz respeito à necessidade de distinção clara entre o trabalhador subordinado, conforme previsto no artigo 2° e 3° da CLT e o trabalhador de uma cooperativa. Afirma-se que ao se expandir os direitos para os trabalhadores de cooperativas a capacidade de realizar estas distinções será mais difícil. Isto pouco importa, se ambos forem sujeitos dos mesmos direitos.
Um último argumento diria respeito a inconstitucionalidade do artigo, uma vez que a constituição federal versa que não haverá intervenção do estado na cooperativa. Na nossa compreensão este artigo versa a não interferência na dinâmica e na vida interna da cooperativa. Se não fosse assim e se fossemos levar este artigo ao pé da letra, o estado não poderia construir nenhuma legislação para as cooperativas, pois qualquer delas, mesmo que seja obrigando a realização de assembléias anuais, seriam intervenções do estado na cooperativa. Como não é esta nossa compreensão, entendemos que o estado não deve intervir nas dinâmicas e decisões das cooperativas, mas não pode se furtar a regula-las e estabelecer regras, alias, como o próprio estado já faz de maneira mais extensiva junto as cooperativas de crédito.
Por fim, existem os argumentos de ordem econômica, ou seja, que as cooperativas de trabalho, ou a grande maioria delas, não sobreviveriam se o artigo 7° fosse colocado em prática imediatamente. Este argumento nos convenceu. Não é nossa intenção inviabilizar as cooperativas de trabalho, mas sim trabalhar para seu desenvolvimento e consolidação, não restringindo o mercado para as mesmas, e tão pouco aceitando que sejam utilizadas para precarizar o trabalho. Foi neste sentido que propusemos períodos de carência para as cooperativas sem condições econômicas de cumprir as obrigações alinhadas no artigo 7°, e que se atrelasse ao mesmo o Programa Nacional de Fomento ao Cooperativismo de Trabalho (PRONACOOP), tendo em vista habilitar estas cooperativas a proporcionar condições de trabalho decente a seus membros.
Cumpre notar que o PRONACOOP é o prosseguimento lógico das políticas de fomento, que a Senaes vem desenvolvendo desde a sua criação. A Secretaria dá apoio material a incubadoras tecnológicas de cooperativas populares e diversas outras entidades que assistem cooperativas de trabalho a superar óbices ao seu desenvolvimento econômico. Há considerável know how acumulado na UNITRABALHO, na Rede Universitária de Incubadoras de Cooperativas Populares, ANTEAG, UNISOL-BRASIL, Agência de Desenvolvimento Solidário, Cáritas, Ibase, Fase, PACS etc. o que torna muito provável que – ao cabo de alguns anos – a grande maioria das cooperativas, hoje hiposuficientes, se torne capaz de cumprir as obrigações trabalhistas.
Reina consenso entre todos os interessados – sindicatos, cooperativas de trabalho e seus órgãos de representação, auditores, procuradores e magistrados da Justiça do Trabalho – de que cooperadores tanto quanto assalariados devem gozar os direitos que lhe são assegurados pela Constituição. A questão em aberto é como uma lei regulamentadora do cooperativismo do trabalho pode melhor contribuir para este objetivo.
FÁBIO JOSÉ BECHARA SANCHEZ
Secretário-Adjunto/SENAES/MTE
PAUL SINGER
Secretário Nacional de Economia Solidária