Como advogado atuante na área das cooperativas de trabalho desde 1997, há que se observar que desde aquela época até hoje existe a meu ver, uma falta de maior empenho e objetivo por parte das cooperativas de trabalho para fazer valer seus direitos.
Observa-se não haver um real movimento "em conjunto" das cooperativas para atingir os resultados que pretendem. Lógico que me refiro as cooperativas que estão plenamente embasadas na Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971 (lei das cooperativas), e não as que se utilizam da condição de cooperativas para obter resultados que comprometem a sua atuação e das demais do mercado.
Referindo-me da falta de movimento conjunto das cooperativas, se estes existem, não tem sido suficientes para solucionar problemas que às acometem, conforme podemos verificar:
a) As cooperativas existentes procuram melhorar as condições de suas atuações, e seguem com a finalidade de atingir esses objetivos através de recomendações "políticas que lhes são apresentadas, sem uma provável avaliação mais profunda", ficando assim a mercê de soluções que até hoje não aconteceram na prática, resultando continuar as cooperativas sem expressão perante os anseios e resultados que pretendem na área governamental .
b) Assim sendo, há necessidade de maior interesse em conjunto das cooperativas, tendo em vista os problemas que às envolvem em relação aos trabalhos que executam em nome dos seus associados, que resultam muitas vezes em fiscalização do Ministério do Trabalho bem como o Ministério Público do Trabalho, onde procuram enquadrá-las em face da Lei da Consolidação do Trabalho (C.L.T.), que caracteriza tais atuações como relação trabalhista.
c) Dessa forma necessário se faz que, possam as cooperativas em conjunto movimentarem-se em atos públicos, a fim de reivindicar o que legalmente é de seu interesse.
d) O Governo somente atende a sociedade quando esta reclama chamando sua atenção, pois se ninguém reclama não há motivo do governo se movimentar. Os movimentos políticos das cooperativas sobre a questão não tem surtido o efeito desejado, sendo que para ser ouvido pelo governo é necessário chamar sua atenção, conforme é demonstrado pelos movimentos a seguir mencionados como exemplos:
O Movimento dos sem terra (M.S.T.) é inconstitucional, mas movimenta-se e grita, e acabam recebendo atendimento do governo a nível federal, conforme notícias veiculadas através da imprensa.
O Movimento dos Sem Teto aqui na Capital de São Paulo, também inconstitucional, fazem invasões de propriedades públicas e privadas, e são relativamente atendidos. Pergunta-se porque ? Está demonstrado que só é ouvido pelas autoridades, quem reclama conforme o exemplo acima dos movimentos, (que de certa forma gritam) e são ouvidos.
Dessa forma, fica claro que para haver atendimento de reivindicações, há necessidade de se fazer movimento para ser ouvido pelo governo, conforme exemplo acima.
QUANTO A FORMAÇÃO DE COOPERATIVAS
Por outro lado como há interesse de constituição de cooperativas, traça-se algumas orientações para constituir uma cooperativa de trabalho, conforme ditames da Lei Federal nº 5.674/71 (lei essa que acho a mais democrática por valorizar o ser humano), há que se tomar as seguintes providências:
1 - Para a formação acima consoante o artigo 6º da lei, há necessidade de haver no mínimo 20 pessoas associadas (físicas) ou mais interessadas para a sua constituição conforme Lei 5.764/71, elaboração do Estatuto, Regimento Interno e registro da cooperativa nos órgãos competentes.
Os artigos 3º, e 4º da Lei 5.764/71 orientam para a formação de cooperativa, entre outros e dizem:
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que recìprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Este artigo inclui todos os sócios/cooperados inclusive a Diretoria, sendo que esta é eleita pelos sócios e tem a responsabilidade de tratar dos interesses da cooperativa, mas não gozam de nenhuma prerrogativa especial em relação aos demais sócios, sendo que na cooperativa não é a quantidade de votos que prevalece como nas empresas de mercado (mas sim o direito do voto singular para cada sócio, ou seja 1 um voto). A quantidade de Quotas não implica em quantidade de votos, tendo em vista que a lei 5.764/71 garante-lhes o direito de 1 (um) voto nas Assembléias, da mesma forma que aos demais sócios da cooperativa.
Outro ponto a se destacar é que entre sócios/cooperados não há subordinação, pois todos agem conforme o artigo 3º acima mencinado, sendo que a sua atuação é em função de contratos que a Diretoria contrata em nome de todos os sócios, onde constam, as obrigações à serem realizadas o valor e forma de pagamento pela (o) contratante.
Assim sendo, entre sócios/cooperados não há subordinação pois todos atuam conforme o artigo 3º acima mencinado, sendo que a obrigação e responsabilidade dos sócios/cooperados é em função do cumprimento dos contratos que a Diretoria firma em nome de todos os sócios, onde constam as atuações à serem realizadas o valor, forma de pagamento e data a ser pago pela (o) contratante.
O artigo 4º da as diretrizes do Quadro de sócios da sociedade, cujo artigo diz:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características.
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim fôr mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retôrno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, contrôle, operações e prestação de serviços.
Fica demonstrado no artigo acima entre outros, o direito de um voto de cada sócio, embora possa este ter mais de uma Quota do capital social.
O artigo 10º classifica a atuação da cooperativa de acordo com o objeto ou atividades dos seus associados.]
Traçar o objeto de atuação da cooperativa na sua atividade, sendo que este deve ser específico, evitando-se configurar outras atividades, o que resultaria em multi-atividade, e problemas com o seu registro.
Além do acima mencionado há que se entender entre outros fatos que tratando-se de cooperativa com multi-atividade, ocorreria: exemplo atividades A), B), e C) da Cooperativa, quando da realização de uma Assembléia Geral para a aprovação de assunto de interesse do da atividade A), todos os demais sócios do segmento B) e C) estarão votando, sem ter profundo conhecimento dos fatos da atividade A), o que possivelmente implicaria em resultados que possam comprometer os interesses da cooperativa (quando se menciona cooperativa, quer dizer todos os sócios/cooperados), e que, vice versa, ocorreria também com as atividades dos setores B), e C), que, podendo resultar em objeto de política entre os sócios, o que não é conveniente para a cooperativa.
Outro aspecto importante é recomendado que para a formação da cooperativa, não seja esta integrada por ex-trabalhadores da empresa que virá contratar seus serviços, a não ser decorrido um lapso de tempo para a incompatibilidade do sócio, a fim de não ser objeto de atuação do Ministério do Trabalho através dos seus órgãos, que virá caracterizar as atividades desenvolvidas pela cooperativa através dos seus sócios/cooperados como inclusos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas conseqüências, bem como de sócios que pretendam usufruir de resultados espúrios entrando com reclamação trabalhista contra a Cooperativa e empresa Contratante.
É também recomendável à cooperativa ampliar suas atividades, contratando outras empresas no seu segmento, e não atuar com uma só, bem como alternar a atividade dos cooperados entre as empresas contratantes.
Uma vez constituída a Cooperativa, érecomendado cuidar entre outros, da documentação a ser fornecida e preenchida pelos sócios/cooperados, fazendo-os participar de curso gratuíto sobre cooperativismo em face da lei 5.764/71, demonstrando as diferenças do trabalho como sócio da cooperativa e as atividades através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com registro e assinatura da participação do curso e demais documentos se desejar se tornar sócio.
Por final, é necessário que os participantes para a formação da Cooperativa conheçam a Lei 5.764/71 (lei das cooperativas), participando de curso sobre o assunto, e em caso de duvidas consultar um causidico da área para orientações.